O recurso da Energisa Mato Grosso discute o Auto de Infração nº 1/2025-AGER/MT-SFT, decorrente da cobrança retroativa de ICMS a consumidores com micro e minigeração distribuída. Segundo o histórico registrado nos autos, a distribuidora buscou recuperar, em 2024, valores relativos ao período de setembro de 2017 a março de 2021, após recolhimento ao Estado. A fiscalização da AGER/MT considerou irregular a forma de apresentação: o documento reproduzia elementos da fatura regular de energia, inclusive a denominação fiscal e aviso de possível suspensão do fornecimento. A obrigação imposta foi cancelar a forma de cobrança e comunicar os consumidores pela mesma via utilizada, esclarecendo a ausência de vínculo com o fornecimento e de possibilidade de corte.
A distribuidora pede a reforma do auto e, subsidiariamente, a substituição da obrigação, a redução da multa diária e a adequação do prazo. Nos memoriais de agosto de 2025, afirma que a cobrança era cível, que não houve corte, protesto ou negativação e que o cancelamento do documento prejudicaria discussões judiciais. A Nota Técnica nº 101/2025-SFT/ANEEL rejeita a descaracterização da infração, sustenta a necessidade de cessar a forma irregular e mantém a multa diária condicionada ao descumprimento; admite apenas ajustar o início do prazo à última decisão administrativa irrecorrível. No 13º Circuito Deliberativo Público Ordinário, em 4 de agosto de 2026, o Diretor Fernando Mosna apresentou voto pela manutenção da não conformidade, mas propôs substituir o cancelamento por aviso destacado no sítio eletrônico da concessionária. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior acompanhou essa proposta, e o Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista, sem conclusão do julgamento naquela ocasião.
Durante a vista, os Memorandos nº 39 e 40/2026-GAB V-WMF solicitaram esclarecimentos sobre a incidência do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, que limita a recuperação de valores pelo faturamento regulado, e sobre os limites de atuação da ANEEL em matéria tributária. A STD informou que aguardaria a manifestação jurídica antes de eventual análise adicional. O Parecer nº 244/2026/PFANEEL/PGF/AGU, aprovado pelo Despacho nº 722/2026, distingue o limite de três ciclos para cobrança por fatura da eventual pretensão civil por instrumento verdadeiramente autônomo, sem corte nem consequências regulatórias. Ressalta também que o recurso trata da forma e transparência da cobrança: a consulta jurídica não pode ampliar a acusação original, declarar o crédito inexigível ou impor restituição no julgamento desse auto.
Em 9 de outubro de 2026, a Energisa juntou, no subprocesso 48500.029964/2026-72, apresentação à Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa defendendo a manutenção do voto do Diretor Fernando Mosna. O material contrapõe o esclarecimento pelo sítio eletrônico ao cancelamento da forma de cobrança e à comunicação individual, mas constitui manifestação da interessada. Na retomada, o ponto central é a extensão da obrigação corretiva e o meio de comunicação aos consumidores, mantendo a validade material do ICMS e do alegado crédito distinta desse objeto regulatório. O voto anterior e o parecer consultivo integram os antecedentes; não há resultado confirmado para a sessão de 20 de outubro nesta prévia.